Permite colocar os candidatos a emprego em serviços adequados à suas condições físicas e psíquicas preservando sua saúde e a segurança da empresa. O exame admissional é realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades, com base no Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) objetivando a conclusão sobre a aptidão ou não do candidato de acordo com a função a ser exercida.
O EXAME ADMISSIONAL ESTÁ BASEADO EM:
Exame clínico: efetuado por médico do trabalho ou generalista com experiência em saúdo do trabalhador.
Exames complementares: definidos conforme a exposição a agentes de risco na função a ser desenvolvida dentro da empresa.
É o processo de avaliação que visa identificar moléstias, sinais e sintomas causados ou não pelo exercício das atividades relacionadas ao trabalho.
Os empregados deverão se submeter ao exame médico periódico conforme determinação do PCMSO.
Os exames periódicos podem ser:
• Anual ou intervalos menores, a critério do médico coordenador de PCMSO, ou se notificado pelo médico agente da inspeção de trabalho;
• A cada dois anos, para trabalhadores entre dezoito anos e quarenta e cinco anos de idade que não trabalhem em situação do risco.
O exame de mudança de função deverá ser feito sempre que houver mudança de atividade do trabalhador para funções de risco diferente daquela inicial, adequando- se a nova função do PCSMO. O médico do trabalho, a seu critério, poderá exigir a realização de exames clínicos/subsidiários para melhor decidir sobre a aptidão ou não do trabalhador a suas atividades dentro da empresa.
Tem por finalidade avaliar as condições de saúde do empregado, por ocasião de seu desligamento definitivo da empresa, nos casos de demissão motivada (por justa causa) ou imotivada, quando então ocorrerá a rescisão do seu contrato de trabalho.
• O exame demissional deverá ser realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado:
• 135 (cento e trinta e cinco) dias para as empresas de risco 1 e 2, segundo o Quadro F da NR 4.
• 90 (noventa) dias para as empresas de grau de Risco 3 e 4 , segundo o Quadro I da NR 4. Caso contrário, tal exame torna-se dispensável.
Baseia-se, fundamentalmente no exame clínico voltado para a área de saúde Ocupacional, no entanto outras ações podem ser adotadas conforme estabelecido do PCMSO.
Observação Importante: O ato demissionário é um ato administrativo tomado por decisão da empresa e, o exame demissional só pode suspende-o se verificar a existência de uma moléstia comprovadamente ocupacional que promova inaptidão para o trabalho naquele momento. Neste caso compete ao médico do Trabalho tomar as decisões juntamente com a empresa nas providencias necessárias ao afastamento do funcionário do serviço.
Os atestados médicos externos a KSV ,deverão ,juntamente com o funcionário, passar pela KSV para novo exame e verificação da necessidade da doença explicada.